Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da Primeira Região, publicada em novembro, consolida entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM) de que cursos de pós-graduação lato sensu não conferem ao médico o direito de se inscrever nos conselhos de medicina como especialistas ou anunciarem tais títulos. A decisão indeferiu recurso de médicos que pleiteavam usar, em anúncios, a expressão “pós-graduados”. Pleiteavam, ainda que o art. 3º, alínea “i” da Resolução CFM 1.974/11 tivesse seus efeitos suspensos.
O TRF, no entanto, entendeu e frisou que títulos acadêmicos (de pós-graduação lato sensu), ainda que reconhecidos pelo MEC, podem se confundir, aos olhos leigos, com a especialidade médica reconhecida pelos conselhos de medicina. “Portanto, para se reconhecer a especialidade médica, o conselho pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos”.
Em sua deliberação, o tribunal ressaltou que “de nenhuma maneira a atuação do CFM impede ou inibe a aquisição de graus superiores de educação”. No documento, o juiz federal Renato Martins Prates argumenta que a decisão pretende impedir que o médico que somente tenha curso de pós-graduação possa ser admitido como especialista em determinada área médica sem possuir todos os requisitos necessários, induzindo a clientela à confusão.
Para o CFM, a decisão está de acordo com a legislação e as normas que disciplinam a matéria, tornando evidente a competência da entidade para determinar, por meio de resolução, as qualificações necessárias à publicidade de especialidades médicas. A decisão “estabelece de maneira inquestionável que cursos lato sensu não outorgam valores para a prática profissional ou habilitações para anúncio publicitário de especialidades médicas”, avalia o 1º vice-presidente Carlos Vital.
De acordo com a resolução, é vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica, exceto quando estiver relacionado à especialidade ou área de atuação devidamente registrada no CRM.
CFM reforça entendimento aos médicos
Em diversos informes aos médicos, o CFM tem destacado que cursos de pós-graduação lato sensu, ainda que reconhecidos pelo MEC, não têm valor para a atividade profissional e não habilitam ao médico se anunciar como especialista, tendo somente valor acadêmico.
Apenas duas formas podem levar o médico a obter a especialização: por meio de uma prova de títulos e habilidades das sociedades de especialidades filiadas à Associação Médica Brasileira e/ou por residência médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica.
A entidade tem debatido constantemente o assunto e está atenta a propagandas de alguns cursos que induzem a interpretação equivocada. Ressalta, ainda que a residência multiprofissional é uma modalidade lato sensu destinada às categorias profissionais da área da saúde, exceto a médica (Lei 11.129/05). Em se tratando dessas três opções (residência multiprofissional, cursos de especialização e residência médica), apenas aos que cursaram esta última pode ser conferido o título de especialista. O médico somente poderá anunciar especialidade quando o título estiver registrado no CRM.
O TRF, no entanto, entendeu e frisou que títulos acadêmicos (de pós-graduação lato sensu), ainda que reconhecidos pelo MEC, podem se confundir, aos olhos leigos, com a especialidade médica reconhecida pelos conselhos de medicina. “Portanto, para se reconhecer a especialidade médica, o conselho pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos”.
Em sua deliberação, o tribunal ressaltou que “de nenhuma maneira a atuação do CFM impede ou inibe a aquisição de graus superiores de educação”. No documento, o juiz federal Renato Martins Prates argumenta que a decisão pretende impedir que o médico que somente tenha curso de pós-graduação possa ser admitido como especialista em determinada área médica sem possuir todos os requisitos necessários, induzindo a clientela à confusão.
Para o CFM, a decisão está de acordo com a legislação e as normas que disciplinam a matéria, tornando evidente a competência da entidade para determinar, por meio de resolução, as qualificações necessárias à publicidade de especialidades médicas. A decisão “estabelece de maneira inquestionável que cursos lato sensu não outorgam valores para a prática profissional ou habilitações para anúncio publicitário de especialidades médicas”, avalia o 1º vice-presidente Carlos Vital.
De acordo com a resolução, é vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica, exceto quando estiver relacionado à especialidade ou área de atuação devidamente registrada no CRM.
CFM reforça entendimento aos médicos
Em diversos informes aos médicos, o CFM tem destacado que cursos de pós-graduação lato sensu, ainda que reconhecidos pelo MEC, não têm valor para a atividade profissional e não habilitam ao médico se anunciar como especialista, tendo somente valor acadêmico.
Apenas duas formas podem levar o médico a obter a especialização: por meio de uma prova de títulos e habilidades das sociedades de especialidades filiadas à Associação Médica Brasileira e/ou por residência médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica.
A entidade tem debatido constantemente o assunto e está atenta a propagandas de alguns cursos que induzem a interpretação equivocada. Ressalta, ainda que a residência multiprofissional é uma modalidade lato sensu destinada às categorias profissionais da área da saúde, exceto a médica (Lei 11.129/05). Em se tratando dessas três opções (residência multiprofissional, cursos de especialização e residência médica), apenas aos que cursaram esta última pode ser conferido o título de especialista. O médico somente poderá anunciar especialidade quando o título estiver registrado no CRM.