Hoje (20), foi aprovado por 25 votos favoráveis e nenhum contra, o Projeto de Lei Complementar Executivo, n. 4, de 19 de Junho de 2019, que trata da alteração na carga horária dos médicos que atuam nas Redes de Atenção Especializada e Psicossocial, em nível ambulatorial. Foram meses de debates intensos com a participação do Ministério Público Estadual, Poder Judiciário do MS, Conselho Municipal de Saúde, PMCG e Sinmed-MS.
Este projeto visa aumentar o número de consultas ofertadas nas especialidades médicas disponibilizadas na rede, de acordo com a carga horária dos profissionais médicos, com a possibilidade de flexibilização no cumprimento de jornada de trabalho, garantindo, assim, ampliação do acesso a consultas especializadas aos usuários do Sistema Único de Saúde.
“Entendemos que essa conquista é um primeiro grande passo para a modernização e otimização do processo de trabalho dos profissionais médicos da PMCG, propiciando mais produtividade, melhoria de acesso e atendimento, além de agilidade a população campo-grandense. Adequa também o processo de trabalho dos nossos respeitáveis profissionais das Redes de Atenção Especializada e Psicossocial da PMCG, além de atrair novos especialistas para o município. Agradecemos o reconhecimento do executivo municipal, que apresentou a lei, e agradecemos a compreensão e empenho dos vereadores que votaram favoráveis, em especial Dr. Antônio Cruz (PSDB), Dr. Lívio (PSDB), Dr. Loester (MDB), Dr. Wilson Sami (MDB) e Dr. Cury, e esperamos que o futuro seja promissor para a carreira médica na administração de Campo Grande”, afirmou o presidente do Sinmed-MS em exercício, Marcelo Santana.
A diretoria do Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul aproveita para enaltecer e agradecer o grande trabalho e as conquistas que o presidente licenciado, Flávio Barbosa obteve durante seu mandato, dentre elas a aprovação deste projeto de Lei, que tende a beneficiar e valorizar os médicos especialistas da rede pública de saúde de Campo Grande.
TEXTO DO PROJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 4, DE 19 DE JUNHO DE 2019.
Acrescenta dispositivos na Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Campo Grande, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do Art. 54-F, com a seguinte redação:
Art. 54-F. Para os médicos atuantes nas Redes de Atenção Especializada e Psicossocial, em nível ambulatorial, no âmbito da rede própria da Secretaria Municipal de Saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo funcional, será adotada a sistemática de metas de atendimento, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, exigindo-se o cumprimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da cargahorária prevista para o respectivo cargo, de forma semanal ou diária, a depender da unidade.
§ 1º As metas quantitativas contemplarão, entre outros aspectos, o número de vagas ofertadas para consultas e exames, bem como a proporção a ser observada entre vagas de retorno e primeira consulta, devendo o agendamento ser realizado em dois blocos, com intervalo de uma hora entre cada bloco, para os profissionais com carga horária diária de quatro horas, e de uma hora e trinta minutos para aqueles que devam cumprir seis horas diárias.
§ 2º As metas qualitativas e quantitativas serão definidas por ato do Poder Executivo.
§ 3º A sistemática prevista no caput não se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão ou designados para desempenhar função de confiança, e aos médicos atuantes em níveis de atenção diversos da atenção especializada e atenção psicossocial, notadamente a atenção primária, urgência e emergência, além das unidades ou funções de natureza não assistencial.
§ 4º A restrição prevista no § 3º não alcança os médicos que exerçam as funções de Diretor Técnico ou Diretor Clínico de unidades de atenção especializada, desde que também realizem atividades assistenciais.
§ 5º As metas de produtividade serão objeto de reavaliação periódica, considerando, entre outros fatores, a variação do índice de absenteísmo nas consultas e exames.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 19 DE JUNHO DE 2019.