Considerando que, com a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, o capital continuará vindo diretamente do Tesouro, mas, as demais fontes continuarão sendo financiadas, inclusive com recursos do SUS, ficando evidente que a origem dos recursos continuará sendo a mesma: recursos públicos disponibilizados para o setor privado;
considerando que as determinações contidas no Acórdão do Tribunal de Contas da União, de 2006, precisam ser cumpridas, e, consequentemente, realizados concursos públicos, via Regime Jurídico Único, para substituição do pessoal terceirizado dos Hospitais Universitários – HUs, atualmente pagos com recursos de custeio designados por meio do SUS;
Considerando que o Ministério da Educação – MEC, ao editar a Portaria MEC/GM nº 442, de 25 de abril de 2012, delegou à EBSERH o exercício de algumas competências anteriormente atribuídas à Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior, a saber:
– coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;
– apoiar tecnicamente e elaborar instrumentos de melhoria da gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;
– elaborar matriz de distribuição de recursos para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, baseada nas informações prestadas pelos hospitais;
Considerando que a Portaria MEC/GM nº 442, de 25 de abril de 2012, delega ainda à EBSERH as competências relativas ao Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais – REHUF, instituído pelo Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, que tem como objetivo criar condições materiais e institucionais para que os hospitais universitários federais possam desempenhar plenamente suas funções em relação às dimensões de ensino, pesquisa e extensão e à dimensão da assistência à saúde;
Considerando que ao delegar estas competências à EBSERH, o MEC se desobriga de funções administrativas públicas de planejamento, orçamentação e avaliação cabíveis ao MEC, e não à EBSERH;
considerando a deliberação do Conselho Nacional de Saúde nº 001, de 10 de março de 2005, contrária “à terceirização da gerência e da gestão de serviços e de pessoal do setor saúde, assim como da administração gerenciada de ações e serviços […]”.
Considerando a Moção nº 015 aprovada por este Conselho, em 06 de outubro de 2011, que repudia a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH.
considerando a deliberação da 14ª Conferência Nacional de Saúde, realizada entre 30 de novembro e 04 de dezembro de 2011 – “Rejeitar a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), impedindo a terceirização dos hospitais universitários e de ensino federais” (Relatório da 14ª CNS, Ministério da Saúde, 2012).
considerando que a EBSERH representa um retrocesso no fortalecimento dos serviços públicos sob o controle estatal, pois evidencia, mais uma vez, o debate acerca da concepção de Estado;
Considerando que a EBSERH configura desrespeito ao Controle Social.
vem a público repudiar:
a) a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, que instituiu a EBSERH, e a Portaria MEC/GM nº 442, de 25 de abril de 2012.
b) qualquer forma de discriminação do MEC às Universidades Públicas Federais que decidirem não contratar a EBSERH para gestão de seus Hospitais Universitários;
c) qualquer iniciativa do Governo Federal de não abertura de concursos públicos por Regime Jurídico Único – RJU nas Universidades Públicas Federais para o pleno funcionamento dos HUs, bem como o não repasse de recursos orçamentários como forma de retaliação, imposição e coação pela decisão de não contratar a EBSERH para gestão de seus Hospitais Universitários.
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, Ducentésima Trigésima Sétima Reunião Ordinária.